ESTATUTO DO MFC
ANEXO V DA ATA DA AGN REALIZADA EM 24/07/2010
ESTATUTO DO MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO
Capítulo I
Da denominação, da sede, dos fins e da duração
Artigo 1º.
O MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO - MFC é uma associação civil, filantrópica, sem fins lucrativos, de natureza laica, ecumênica e de âmbito nacional, fundado sob a inspiração de Padre Pedro Richards, OP, que o expandiu graças ao carisma dos casais Soneira, Gelsi e Gallinai, inscrita no CNPJ sob o nº. 087.036.836/0001-24, declarada de Utilidade Pública Federal, pelo Decreto nº 1.400 de 26 de setembro de 1962, publicado no Diário Oficial da União em 03 de outubro de 1962, tendo o seu Estatuto original devidamente registrado no Livro "A" nº 5 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1960, sob o nº de ordem 8.124, e registrada alteração posterior em 13 de outubro de 1995 sob nº 144021, no livro 56 do mesmo Cartório.
Parágrafo único:
O MFC é filiado à Confederación Internacional de Movimientos Familiares Cristianos (CIMFC), nela representado pelo Secretariado para Latino América (SPLA-MFC) do Movimento Familiar Cristão Latino-Americano, e ao Conselho Nacional do Laicato do Brasil (CNLB), na condição de movimento de natureza laica e inspiração cristã.
Artigo 2º.
O MFC tem o seu domicílio fiscal e foro jurídico na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Goiás nº 132, bairro Engenho de Dentro, e uma Secretaria Geral, na cidade onde for (em) domiciliado (s) o (s) Coordenador (es) do Conselho Diretor Nacional (CONDIN), cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
Artigo 3º.
O MFC tem por finalidade:
a) Desenvolver ações visando à humanização, à evangelização, à promoção de valores humanos e cristãos de pessoas e famílias, capacitando as famílias para que possam cumprir a sua missão de formadoras de pessoas, educadoras na fé e promotoras do bem comum.
b) Promover programas e atividades assistenciais e de promoção humana para pessoas e famílias, especialmente focadas nas crianças, adolescentes e idosos carentes, para o atendimento de suas necessidades de alimentação, nutrição, saúde e instrução, propiciando orientação para a sua inserção cidadã na sociedade e no mercado de trabalho.
c) Promover ações de qualquer natureza em defesa da preservação ambiental.
Parágrafo 1º:
O MFC não distribui bonificações, remunerações ou quaisquer outros benefícios financeiros a seus membros, ainda que exerçam função de coordenação, e as eventuais sobras em sua gestão financeira serão aplicadas exclusivamente na consecução dos objetivos da entidade, no território nacional.
Parágrafo 2º:
Fica proibido, nas atividades do MFC, qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial ou de qualquer outra natureza, bem como vedadas manifestações político-partidárias.
Artigo 4º.
O prazo de duração do MFC é indeterminado.
Capítulo II
Dos Associados.
Artigo 5º.
São associados da entidade e assim denominados:
a) Membros Fundadores: as pessoas que subscreveram o Estatuto original, referido no Artigo 1º.
b) Membros Efetivos: todas as pessoas que, aceitando seus objetivos, ao mesmo se fizerem filiados ou forem como tal admitidos, na forma prevista no Regimento Interno, congregadas em Equipes-Base que constituem a unidade funcional da entidade, definida nos termos do Regimento Interno quanto as suas funções, direitos e obrigações.
c) Membros Colaboradores: aquelas pessoas que, tendo participado, mas não mais congregadas em suas Equipes-Base, desejam continuar colaborando, para a manutenção e realização dos objetivos do MFC.
Parágrafo 1º:
A unidade funcional do MFC é a Equipe-Base, conjunto de pessoas que unem seus esforços de forma coordenada para alcançar os objetivos do MFC, buscando tornar-se uma comunidade aberta, fraterna e solidária, num clima de crescimento e conversão pessoal e grupal, em que todos propiciam e desfrutam.
Parágrafo 2º:
As Equipes-Base, constituídas na forma indicada no parágrafo anterior, podem ser integrada por um Assessor Eclesiástico, nela exercendo o ministério que lhe é próprio.
Parágrafo 3º:
Os Membros Fundadores e Efetivos tem iguais direitos e deveres perante o MFC, e não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 6º.
Será desfiliado o associado que o solicitar formalmente e igualmente o que descumprir os deveres constantes no Artigo 8º.
Parágrafo 1º:
Para o fim desligamento será designada uma comissão de sindicância pela Equipe Central Estadual – ECE, formada por no mínimo 3 (três) associados, a qual, após oitiva do associado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar parecer fundamentado sobre a situação que será encaminhado para a ECE. Esta, então, decidirá pelo desligamento ou não.
Parágrafo 2º:
A decisão que desligar o associado caberá recurso para o CONDIR respectivo.
Capitulo III
Dos direitos e deveres dos associados.
Artigo 7º.
São direitos dos associados do MFC:
a) freqüentar a sede e instalações;
b) usufruir dos serviços oferecidos;
c) participar das Assembléias;
d) manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades;
e) direito de votar e ser votado.
Artigo 8º.
São deveres dos associados do MFC;
a) acatar as decisões da Assembléia Geral;
b) atender aos objetivos;
c) zelar pelo bom nome do Movimento;
d) participar de suas atividades;
e) manter-se em dia com a sua contribuição financeira para a manutenção do Movimento.
Capítulo IV
Dos órgãos de coordenação em âmbito de Cidade e de Estado
Artigo 9º.
São órgãos de coordenação do MFC, em âmbito de Cidade:
a) Conselho de Cidade (CC), integrado pelos Coordenadores de Equipes-Base e o (s) coordenador (es) de cidade;
b) Equipe de Coordenação de Cidade - (ECC), eleita por voto direto dos Membros do MFC integrados em suas Equipes-Base, na forma estabelecida no Regimento Interno, sendo um dos seus integrantes, pessoa ou casal, designado Coordenador de Cidade.
Artigo 10.
São órgãos de Coordenação do MFC em âmbito de Estado:
a) Conselho Estadual (CE), integrado pelos Coordenadores de Cidades (ECC) do respectivo Estado e o (s) coordenador (es) de estado;b) Equipe de Coordenação do Estado (ECE), eleita na forma estabelecida no Regimento Interno, sendo um de seus integrantes, pessoa ou casal, designado Coordenador Estadual.
Parágrafo único:
a) Nas deliberações do Conselho Estadual, o voto é individual e pessoal, cabendo dois votos para cada Coordenação de Cidade e dois votos para a Coordenação Estadual se esta for composta por casal. Em caso de empate o voto de Minerva é atribuído ao mais idoso (a) dos participantes do órgão colegiado.
b) Os membros dos Conselhos Estaduais (CE) poderão se fazer acompanhar de assessores com direito a voz, porém sem direito a voto;
Artigo 11.
As Equipes de Coordenação de Cidade (ECC) e Estado (ECE) serão eleitas de forma direta pelos membros efetivos e fundadores atuantes nos respectivos âmbitos geográficos, conforme estabeleça o Regimento Interno.Capítulo VDos órgãos de coordenação em âmbito regional.
Artigo 12.
A coordenação regional do MFC é exercida pelo Conselho Diretor Regional (CONDIR), cuja estruturação será disposta pelo Regimento Interno.
Artigo 13.
São integrantes do Conselho Diretor Regional – CONDIR, com direito a voz:
a) Coordenadores Regionais, eleitos pela Assembléia Geral Nacional (AGN);
b) Coordenadores Estaduais;
c) Coordenadores Regionais da gestão anterior, que permaneçam Membros Efetivos do MFC;
Parágrafo 1º:
Nas deliberações do CONDIR, o voto é individual e pessoal, cabendo dois votos para cada Coordenação Estadual e dois votos para a Coordenação Regional se esta for composta por um casal. Em caso de empate o voto de Minerva é atribuído ao mais idoso (a) dos participantes do órgão colegiado.
Parágrafo 2º:
Os membros do CONDIR poderão se fazer acompanhar de assessores, com direito a voz, porém sem direito a voto.
Artigo 14.
Compete ao Conselho Diretor Regional.
a) Coordenar as atividades do MFC na Região correspondente;
b) Promover a expansão do MFC nos Estados da Região;
c) Promover atividades, programas e eventos de âmbito regional;
d) Constituir Secretariados Regionais, definindo suas atribuições e áreas de atuação;
e) Apoiar, incentivar e colaborar com as Equipes de Coordenação Estaduais da Região, para a realização de suas atividades, e
f) Promover o processo eleitoral no âmbito da Região, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único:
Compete Coordenador do Conselho Direto Regional:
- Participar do Conselho Diretor Nacional.
Capítulo VI
Dos órgãos de Gestão Nacional.
Artigo 15.
São órgãos de gestão do MFC, em âmbito nacional:
a) Assembléia Geral Nacional – AGN e
b) Conselho Diretor Nacional – CONDIN.
Seção I
Do Conselho Diretor Nacional – CONDIN
Artigo 16.
O Conselho Diretor Nacional – CONDIN, cujo mandato é de 3 (três) anos, é constituído por:
a) Coordenadores Regionais, um dos quais, pessoa ou casal, será o Coordenador Nacional;
b) Coordenadores Nacionais da gestão anterior, e
Parágrafo 1º:
Os integrantes do Conselho Diretor Nacional – CONDIN têm direito a voz, cabendo o direito de voto somente aos Coordenadores Regionais, cada um dos quais com direito a dois votos.
Parágrafo 2º:
Os integrantes do Conselho Diretor Nacional - CONDIN poderão se fazer acompanhar de assessores com direito a voz, apenas.
Parágrafo 3º:
Em caso de eventual vacância nos cargos do Conselho Diretor Nacional, poderão ser eleitos pelo próprio Conselho os seus substitutos, em caráter provisório, até sua homologação pela AGN, admitida, para esse fim, a consulta e voto por correspondência.
Artigo 17.
Compete ao Conselho Diretor Nacional – CONDIN:
a) Cumprir as deliberações da Assembléia Geral.
b) Exercer, como colegiado, a coordenação geral das atividades do MFC, assegurando a sua unidade, sem prejuízo da diversidade de atuação que considere as peculiaridades regionais;
c) Elaborar e aprovar o Regimento Interno.
d) Firmar convênios com entidades públicas e privadas para a realização dos objetivos do MFC;
e) Exercer a gestão financeira e contábil da entidade e fazer cumprir as obrigações fiscais pertinentes;
Parágrafo 1º:
Compete ao Coordenador Nacional:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral Nacional (AGN).
b) Constituir Secretariados Nacionais, definindo suas atribuições e áreas de atuação;
c) Outorgar procurações aos demais membros do CONDIN e a terceiros com poderes para abertura e movimentação de contas bancária.
d) Representar o MFC nos organismos internacional a que o MFC está vinculado, especialmente na Confederación Internacional de Movimientos Familiares Cristianos (CIMFC), e Secretariado para Latino-América (SPLA), e nos demais organismos civis e eclesiais de que participe;
Parágrafo 2º:
O MFC é representado ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, pelo Coordenador Nacional.
Seção II
Da Assembléia Geral Nacional
Artigo 18.
A Assembléia Geral Nacional (AGN) é constituída por:
a) Coordenadores Estaduais;
b) Coordenadores Regionais;
c) Coordenadores Nacionais, da gestão anterior;
d) Assessor Eclesiástico do Conselho Diretor Nacional.
Parágrafo 1º:
Os integrantes da Assembléia Geral Nacional (AGN) têm direito a voz, cabendo o direito de voto somente aos Coordenadores Regionais e Estaduais, cada um dos quais com direito a dois votos, sendo assegurado o direito a voz a todos os integrantes da AGN.
Parágrafo 2º
É facultado aos integrantes da Assembléia Geral Nacional – AGN, se fazerem acompanhar às reuniões de tantos assessores quantos se tornarem necessários, apenas com direito a voz.
Artigo 19.
As deliberações da Assembléia Geral Nacional - AGN serão tomadas por maioria simples de votos, colhidos em reunião ordinária ou extraordinária, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 20.
Parágrafo 1º:
A reunião da Assembléia Geral Nacional - AGN será presidida pela Coordenação Nacional da gestão anterior ou seu representante legal, a quem caberá, em caso de empate, o voto de minerva. Se a coordenação couber a um casal e estes tiverem divergência de opinião, o voto de Minerva será atribuído ao mais idoso entre eles.
Parágrafo 2º:
A Assembléia Geral Nacional se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) anos, coincidindo com a realização do Encontro Nacional (ENA), nos meses de junho ou julho, e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário, por decisão do CONDIN ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos seus membros, com direito a voto.
Artigo 20.
Compete à Assembléia Geral:
a) Eleger o (s) Coordenador (es) Regional (is) e, dentre eles o (s) Coordenador (es) Nacional (is);
b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
c) Aprovar planos e programas de trabalho do CONDIN;
d) Aprovar as contas e o relatório anual do CONDIN;
e) Alterar ou reformular o estatuto;
f) Deliberar sobre alienação ou venda de bens do patrimônio do Movimento;
g) Deliberar sobre a extinção do MFC e destinação de seus bens;
h) Definir o Estado em que se realizará o Encontro Nacional (ENA) do MFC.
Parágrafo 1º:
Para deliberar sobre alterações do Estatuto, extinção do MFC e destinação de seus bens, será necessária a presença e o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros integrantes da AGN, com direito a voto.
Parágrafo 2º:
Para a aprovação de planos e programas de trabalho, ou para a homologação referida no parágrafo 3º do Art. 16, será a admitida consulta e votação por correspondência.
Artigo 21.
A convocação das reuniões da Assembléia Geral Nacional será feita por correspondência, expedida pelo Coordenador Nacional com anuência do Conselho Diretor Nacional (CONDIN), com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, complementada por aviso publicado no órgão de divulgação do MFC de âmbito nacional.
Artigo 22.
As reuniões da Assembléia Geral Nacional deverão ser instaladas, em primeira convocação com, no mínimo, a metade dos seus membros, em pleno gozo dos seus direitos, e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de seus integrantes.
Parágrafo único:
A reunião da Assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovada pelos presentes.
Artigo 23.
Na carta de convocação da Assembléia Geral deverá conter:
a) Data e horário da reunião;
b) Local, com endereço completo, e
c) Pauta da reunião.
Artigo 24.
No início das reuniões da Assembléia Geral, deverá ser submetida aos presentes a aprovação da pauta e disponibilizada a lista dos seus membros com direito de voto, inclusive, com a indicação de estarem em dia com as suas obrigações financeiras.
Artigo 25.
As reuniões da Assembléia Geral serão abertas à participação dos membros do MFC, sem quaisquer restrições, inclusive com direito de manifestação, mas sem direito de voto.
Capitulo VII
Do Conselho fiscal
Artigo 26.
O Conselho Fiscal será composto por 10 (dez) membros, eleitos pela Assembléia Geral Nacional, sendo 5 (cinco) Membros Titulares e 5 (cinco) Suplentes, com mandato de 03 (três) anos, com direito à reeleição, e sendo composto de:a) Presidente;b) primeiro Vice-Presidente;c) segundo Vice-Presidente;d) primeiro Secretário ee) segundo Secretário.
Parágrafo 1º:
Para eleição dos membros do Conselho Fiscal, cada CONDIR indicará no mínimo 2 (dois) candidatos, que concorrerão ao cargo, ficando o primeiro mais votado como titular e o segundo como suplente.
Parágrafo 2º:
No mesmo dia e local da realização da Assembléia geral Nacional, será realizada uma reunião do Conselho Fiscal, recém eleito, com a finalidade de eleger entre seus membros a ocupação dos cargos, conforme o “caput” deste artigo.
Parágrafo 3º:
A competência dos membros do Conselho Fiscal será disciplinada no Regimento Interno do MFC.
Artigo 27
Cabe ao Conselho Fiscal, para dirimir dúvidas, contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
Parágrafo único:
No caso de eventual vacância nos cargos do Conselho Fiscal, serão eleitos pelo próprio Conselho seus substitutos, em caráter provisório, até sua homologação pela AGN, admitida, para esse fim, a consulta e voto por correspondência.
Capítulo VIII
Do patrimônio e da extinção da entidade
Artigo 28.
O patrimônio do MFC Nacional é constituído pelos bens de raiz, devidamente identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus, e por contribuições, donativos, doações, subvenções e rendas que venha a ter, como indicado neste estatuto.
Artigo 29
Em caso de extinção do MFC, seu patrimônio será destinado à entidade congênere, de fins filantrópicos, comprometida com os valores humanos e cristãos, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e que atenda às determinações da Lei 9.790/99
Capitulo IX
Da receita e sua destinaçãoArtigo 30Constituem receitas do MFC;
a) Contribuições de sócios;
b) Legados. doações, contribuições e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;
c) Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas, ou diretamente de órgãos da administração direta ou autarquias da União, Estados e Municípios;
d) Produtos de operação de crédito, internas e externas, para financiamento de suas atividades;
e) Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
f) Captação de renúncia e incentivo fiscal;
g) Direitos autorais.
Parágrafo único:
As eventuais verbas de subvenções, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.
Artigo 31.
A contratação de empréstimos financeiros contraídos junto a bancos ou particulares, que venham onerar o patrimônio do MFC, dependerá de aprovação prévia do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor Nacional (CONDIN).
Artigo 32.
Os CONDIR’s poderão manter registros e controles independentes da sua contabilidade, devendo os mesmos ser conciliados mensalmente, e repassados até o décimo (10º) dia do mês subseqüente, para a contabilidade geral do MFC.
Capitulo X
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 33.
O exercício financeiro e fiscal do MFC coincidirá com o ano civil.
Artigo 34.
As coordenações regionais, estaduais e municipais poderão adquirir personalidade jurídica própria, para atuação no âmbito geográfico correspondente, com a mesma denominação da entidade acrescida do nome da região, estado ou município, observando os seguintes requisitos:
a) Prévia aprovação de seus estatutos e suas alterações pelo Conselho Diretor Nacional – CONDIN.
b) Identidade de objetivos e subordinação ao que estipula este estatuto do MFC de âmbito nacional quanto aos órgãos de coordenação regional, estadual e municipal.
c) Autonomia e independência jurídica, fiscal e financeira em relação ao MFC de âmbito nacional.
d) Contribuir Financeiramente, com os órgãos de administração superiores conforme determinações Regulamentares
e) Remeter ao CONDIN, anualmente; Balanço Patrimonial, cópias da Declaração de Rendas, se for o caso, cópia do Certificado de Utilidade Pública.
Artigo 35.
Para fins de estruturação dos Conselhos Diretores Regionais (CONDIR), ficam assim definidos os limites geográficos das Regiões sob sua coordenação:
- Região Norte: AC, AM, RO, RR, PA, AP, MA;
- Região Nordeste: PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA;
- Região Centro-Oeste: MT, MS, GO, TO, DF;
- Região Sudeste: MG, ES, RJ, SP;
- Região Sul: PR, SC, RS.
Parágrafo único;
As Regiões e seus limites geográficos poderão ser modificados em qualquer tempo pela AGN, mediante aditamento ao presente estatuto.
Artigo 36.
Em caso de constatação de desvios na conduta ética de sócio ou mau uso do nome da instituição. As Coordenações, em seus âmbitos de ação (nacional, regional, estadual ou de cidade), poderão propor a instauração de comissão de sindicância formada por sócios, com o mínimo de 05 (cinco) e máximo de 07 (sete) membros, sempre em número impar, para análise da situação e elaboração de parecer para decisão administrativa.
Parágrafo único;
A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a sua constituição, para apresentação dos pareceres, podendo ser prorrogável por igual período, se necessário.
Artigo 37.
O Regimento Interno do MFC, com as especificações que se tornarem necessárias à sua aplicação, deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional (CONDIN), "ad-referendum" da Assembléia Geral Nacional (AGN), dentro de noventa (180) dias, a partir da data de registro deste Estatuto, admitida consulta e votação por correspondência.
Artigo 38.
Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor Nacional (CONDIN), observadas as normas legais vigentes.
Artigo 39.
O presente Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Nacional, em sua reunião de 24 de julho de 2010, subscrito pelo Presidente e Secretários da Assembléia Geral, entrará em vigor, na data de seu registro no Cartório competente, devendo ser cientificado deste ato os Conselhos Diretores Regionais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua efetivação.