
REGIMENTO INTERNO DO MFC
Capítulo I
Da denominação, da sede, dos fins e da duração
Artigo 1º
O MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO – MFC , é uma associação civil filantrópica, sem fins lucrativos, de natureza laica, e âmbito nacional, declarada de utilidade pública federal, pelo Decreto nº; 1.400 de 26 de setembro de 1.962, publicado no Diário Oficial da União, em 03 de outubro de 1.962, tendo o seu Estatuto original devidamente registrado no Livro "A" nº; 5 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, aos 29 de dezembro de 1960 sob o n?dm; de ordem 8.124, e em 13 de outubro de 1995 sob nº; 144021 no livro 56 do mesmo Cartório registrada alteração posterior, e inscrito no CNPJ sob o n?dm; 87.036.836/0001-24.
Parágrafo Único
O MFC é filiado a Confederação Internacional dos Movimentos Familiares Cristãos CIMFC, nela representado pelo Secretariado para a América Latina (SPLA) do Movimento Familiar Cristão Latino Americano, e ao Conselho Nacional do Laicato no Brasil (CNLB), na condição de associado de natureza laica e inspiração cristã.
Artigo 2º.
O MFC terá o seu domicílio fiscal e foro jurídico na cidade do Rio de Janeiro, na rua Goiás n?dm; 132, Bairro Engenho de Dentro e uma Secretaria Geral na cidade onde forem domiciliados os responsáveis pelo Conselho Diretor Nacional – CONDIN, cujas atribuições serão definidas neste Regimento.
Parágrafo Único
Sempre que houver alteração de domicílio dos responsáveis pelo Conselho Diretor Nacional – CONDIN, far-se-á arquivamento no Órgão definido no Art.1?dm;, de documento hábil para legalização da transferência de local da Secretaria Geral.
Artigo 3º;.
O MFC tem por finalidade:
A) Desenvolver ações visando a humanização, a evangelização, a promoção de valores humanos e cristãos as pessoas, as famílias, capacitando-as para que possam cumprir a sua missão de formadora de pessoas, educadora na fé e promotora do bem comum.
B) Promover programas e atividades assistenciais e de promoção humana para pessoas e famílias especialmente focadas nas crianças, adolescentes e idosos carentes, de atendimento as suas necessidades de alimentação, nutrição, saúde e instrução, orientação para sua inserção na sociedade e no mercado de trabalho.
Parágrafo 1º;.
O MFC não distribui, bonificações, remunerações ou quaisquer outros benefícios financeiros a seus membros, ainda que exerçam função de coordenação e as eventuais sobras em sua gestão financeira serão aplicadas exclusivamente na consecução dos objetivos da entidade no território nacional.
Parágrafo 2º;.
Fica proibido dentro das atividades do MFC qualquer tipo de discriminação, quer seja política, religiosa, racial ou de qualquer outra natureza, bem como a manifestação político-partidária.
Parágrafo 3º;.
É vedada a remessa de recurso para o exterior, ressalvadas as contribuições que forem repassadas ao SPLA.
Artigo 4º;.
O prazo de duração do MFC é indeterminado.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 5º;.
São sócios da entidade e assim denominados:
a) Membros fundadores as pessoas que subscreveram o Estatuto original referido no Artigo Primeiro.
b) Membros efetivos todas as pessoas que, aceitando seus objetivos ao mesmo se fizerem filiados ou forem como tal admitidos, na forma prevista neste Regimento Interno, inseridos em equipes- base, que constituem a base funcional da entidade igualmente definida neste regimento interno, quanto às suas funções, direitos e obrigações.
c) Membros colaboradores , aquelas pessoas que, tendo pertencido ao MFC, desejam continuar, colaborando com a manutenção e realização dos objetivos do MFC.
Parágrafo 1º;.
- A filiação será efetivada pelo preenchimento da ficha cadastral, que se dará após 6 (seis) meses de participação em Equipe-Base e pleno conhecimento do carisma, identidade e objetivos do MFC.
Parágrafo 2º;.
- Os membros fundadores e efetivos têm iguais direitos e deveres perante o MFC, e não responderão solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 6º;.
Deixarão de ser associados do MFC:
a) – os que solicitarem por escrito à Coordenação da Cidade;
b) – as pessoas que deixarem de cumprir os dispositivos estatutários e regimentais.
Parágrafo Único:
A desfiliação será procedida pelo(s) Coordenador(es) da(s) Equipe(s), assegurado o direito de defesa aos associados referidos na letra “b” e obedecendo os trâmites do envio da ficha cadastral, nos termos do
Parágrafo 1?dm;. , Artigo 10 deste Regimento Interno.
Capítulo III
Dos direitos e deveres dos sócios.
Artigo 7º;.
São direitos dos sócios;
a) – freqüentar a sede e instalações do MFC,
b) – usufruir os serviços oferecidos pelo MFC,
c) – participar das assembléias,
d) – manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades do MFC.
Artigo 8º;.
São deveres dos sócios;
a) – acatar as decisões das Assembléias Gerais em todos os níveis,
b) – atender aos objetivos do MFC,
c) – ze1ar pelo bom nome do MFC,
d) – participar das atividades do MFC,
e) – manter-se em dia com a contribuição financeira para a manutenção do MFC.
Artigo 9º;.
Os sócios poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades tais como:
a) – serviços de voluntariado,
b) – realização de eventos de confraternização,
c) – grupos de estudos e pesquisas,
d) – demais atividades de interesse dos sócios dentro do carisma do MFC.
Parágrafo único;
Para realização das atividades constantes do caput , o(s) associado(s) terá (ao) que comunicar a Coordenação local do MFC, indicando um responsável pelas atividades.
Capítulo IV
Das Equipes-Base
Artigo 10º;
A unidade funcional do MFC é a Equipe-Base , conjunto de pessoas que unem seus esforços de forma coordenada para alcançar os objetivos do MFC, buscando tornar-se uma comunidade aberta, fraterna e solidária, num clima de crescimento e conversão pessoal e grupal que todos propiciam, e do qual todos desfrutam, em reuniões quinzenais ou mensais.
Parágrafo 1º;. Caberá ao(s) coordenador(es) da(s) Equipe(s)-Base, providenciar cadastramento do associado, enviando a ficha cadastral em 3 (três) vias, para a coordenação de cidade ( ECCi), esta enviará 2 (duas) vias para a coordenação do Estado (ECE) e esta por sua vez encaminhará 1 (uma) via para a Coordenação Regional ( CONDIR )
Parágrafo 2º;. As Equipes–Base constituídas na forma indicada neste artigo, sempre que possível, integrarão um assessor eclesiástico, que nela exerça o ministério que lhe é próprio.
Parágrafo 3º;. As Equipes-Base deverão ser constituídas por laicos e laicas, sem discriminações de qualquer natureza.
Parágrafo 4º;. A periodicidade das reuniões levará em consideração o nível de interrelacionamento pessoal, o interesse e o crescimento dos seus associados e a etapa de formação que está sendo cumprida, mas não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias.
Parágrafo 5º;. Cabe a cada associado colocar a serviço da Equipe-Base todos os seus dons, visando propiciar a integração e o seu crescimento, realizando as reuniões de forma participativa e libertadora.
Parágrafo 6º;. As Equipes-Base deverão utilizar como subsídios para fundamentar as suas reuniões, com os documentos da Igreja, da CNBB, Temários do MFC, Revista Fato e Razão, especialmente aqueles que sejam representativos da caminhada do MFC no aqui e agora, resultantes dos Encontros e Assembléias Latino-Americanas, Nacionais, Estaduais e Municipais do MFC.
Parágrafo 7º;. Fica à critério dos associados membros da Equipe-Base a reflexão e debates com documentos, publicações ou temas de interesse e relevância pessoal, familiar e social, escolhidos de comum acordo ou por sugestão das Equipes Coordenadores do MFC em nível de Cidade, Estado, Regional ou Nacional.
Parágrafo 8º;. Ao término de cada ano de atividade, a equipe-base, promoverá uma reunião de avaliação das suas atividades e do cumprimento das metas propostas, escolhendo, nessa oportunidade, um membro para seu coordenador e animador para o ano seguinte, devendo todos os participantes capacitar-se e estimular-se mutuamente para o exercício dessa liderança, exercida em favor do grupo, observando-se, quanto possível, o critério de rodízio.
Parágrafo 9º;. Sem prejuízo de outras formas concretas, a atividade apostólica compreende:
a) – O testemunho de vida na família, no trabalho, na comunidade e na ação pessoal
b) – O assumir consciente e atuante de uma atividade específica na equipe-base, no MFC, na igreja e na comunidade, especialmente as de natureza pastoral, bem como as de características associativa, representativa e política.
Parágrafo 10º;. Compete ao(s) coordenador(es) da(s) equipe(s)-base, com a colaboração e participação efetiva de todos os integrantes do grupo:
a) – Estimular para que cada integrante e a equipe-base se tornem uma comunidade fraterna e solidária;
b) – Coordenar a reunião e estimular as atividades de equipe, para que se tornem atraentes, participativas, agradáveis e produtivas de acordo com seus objetivos e metas propostas;
c) – Estimular a freqüência e assiduidade dos seus integrantes;
d) – Estimular os demais integrantes a preparem o temário e os assuntos da reunião, para possibilitar uma participação efetiva e eficiente de todos, e resultados concretos quanto aos objetivos propostos;
e) – Comparecer às reuniões em que for convocado pelas equipes coordenadoras do MFC, em qualquer nível, informando e relatando a sua equipe-base sobre os assuntos, decisões e comunicações resultantes dessas reuniões;
f) – Manter a equipe-base interessada pelo desenvolvimento de lideranças e pela formação das pessoas associadas ao MFC;
g) – Motivar os integrantes da equipe-base quanto a necessidade e compromisso de participação para a manutenção financeira do MFC;
h) – Estimular a iniciativa, a participação e a criatividade dos integrantes da equipe-base, visando seu crescimento no grupo, a formação grupal e a participação comunitária;
i) – Prestar contas mensalmente ao tesoureiro da ECCI, referente a contribuição financeira de sua equipe-base ;
j) – Encaminhar à ECCI, em 3 (três) vias o cadastro dos novos associados, na forma do § 1?dm; do art. 10 o ;
k) – Encaminhar a relação dos desfiliados, de acordo com o Parágrafo Único do art. 6?dm;;
Artigo 11
São direitos e deveres de todos os integrantes das equipes-base:
Parágrafo 1º;. - Dos direitos: itens a) a d) do Artigo Sétimo do presente Regimento.
Parágrafo 2º;. - Dos deveres:
a) - Comparecer e participar efetivamente das reuniões;
b) - Estudar, apresentar, debater e assumir os assuntos propostos pelo grupo;
c) - Interessar-se pelo crescimento da equipe-base e do MFC em geral;
d) - Contribuir financeiramente, de forma mensal, para a manutenção do MFC de acordo com as
normas do Estatuto e deste Regimento Interno;
e) - Aceitar os encargos que lhe forem atribuídos, exercendo-os com interesse apostólico e dedicação
cristã;
f) - Participar de todas as atividades da equipe-base e do MFC em espírito de comunhão, participação e
co-responsabilidade;
g) - Cultivar, proclamar e estimular o espírito de grupo do MFC em todos os atos de sua vida pessoal,
familiar e social;
Capítulo V
Seção I
Dos órgãos de coordenação em âmbito de Cidade e de Estado
Artigo 12
São órgãos de coordenação do MFC, em âmbito de cidade: a) O Conselho de Coordenadores de Equipe(s)- Base – ( CCE ); b) Equipe de Coordenação de Cidade – ( ECC i).
Parágrafo 1º;. - O Conselho de Coordenação de Cidade será constituído de:
a) – Coordenadores de Equipes-base;
b) – Integrantes da Equipe de Coordenação de Cidade ( ECCI);
c) – Assessores responsáveis pelos Secretariados e outros órgãos criados pela Equipe de Coordenação de Cidade ( ECCI ).
Parágrafo 2º;. - O Conselho de Coordenação de Cidade ( CCCI ), se reunirá ordinariamente duas vezes por ano e/ou em caráter extraordinário por convocação da Equipe de Coordenação da Cidade (ECCI) ou ainda pela metade dos coordenadores de Equipes-base.
Parágrafo 3º;. - As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Coordenador(es) da ECCI.
Artigo 13
O mandato dos integrantes do Conselho de Coordenação de Cidade ( CCCI ) será de 01 (um) ano, e os demais membros pertencentes à Equipe de Coordenação de Cidade (ECCI ) terão um mandato de 03 (três) anos.
Artigo 14
Compete ao Conselho de Coordenação de Cidade ( CCCI ):
Parágrafo 1º;. Aprovar até 30 de novembro o plano de ação anual para o exercício seguinte, elaborado pela Equipe de Coordenação de Cidade ( ECCI ), de acordo com o ano litúrgico e datas festivas locais;
Parágrafo 2º;. Discutir e deliberar sobre a previsão de recursos e prestações de contas mensais e anuais.
Artigo 15
Todos os integrantes do Conselho de Coordenação de Cidade ( CCCI ), em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais, terão direito a voz e voto.
Parágrafo Único: O voto é pessoal.
Artigo 16
A Equipe de Coordenação de Cidade ( ECCI) , será constituída:
a) – Coordenador(es)
b) – Vice-coordenador(es)
c) – Tesoureiro
d) – Secretário
e) – Assessores, tantos quanto forem julgados necessários pela coordenação de cidade, com direito a voz e sem direito a voto.
Artigo 17
Compete à Equipe de Coordenação de Cidade ( ECCI) :
a) – Coordenar o MFC em âmbito de cidade;
b)– Operacionalizar as metas previstas no plano de ação anual, aprovado pelo conselho de coordenadores de equipes-base, em consonância com o plano anual estadual;
c) – Animar e integrar as equipes-base;
d) – Expandir o MFC;
e) – Adaptar à realidade local aos objetivos, carisma e identidade do MFC;
f) – Realizar, através do apostolado específico, o serviço à comunidade;
g) – Zelar pela unidade, crescimento e ação integrada da cidade no âmbito estadual.
Artigo 18
As reuniões da Coordenação de Cidade serão dirigidas pelo(s) Coordenador(es) de Cidade.
Artigo 19
Ao(s) Vice-Coordenador(es) cabe substituir o(s) Coordenador(es) em seus impedimentos eventuais e sucede-lo(s) em caso de vacância da coordenação de cidade, completando o respectivo mandato.
Artigo 20
O mandato dos integrantes de Coordenação de Cidade (ECCI) será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um período.
Seção II
Da Coordenação em âmbito Estadual
Artigo 21
Os órgãos de coordenação em âmbito Estadual são:
a) – Conselho Estadual ( CE)
b) – Equipe de Coordenação de Estado ( ECE )
Artigo 22
O Conselho Estadual ( CE ), será constituído por:
a) – Coordenadores de Cidade
b) – Equipe de Coordenação de Estado
Parágrafo l?dm;. - Os integrantes do Conselho Estadual poderão se fazer acompanhar de assessores, responsáveis pelos secretariados ou por outros órgãos criados pela Equipe de Coordenação de Estado ( ECE ), que terão direito a voz, sem direito a voto.
Parágrafo 2?dm;. - O voto é individual e pessoal em todas as ações do MFC em nível municipal, estadual, regional e nacional.
Artigo 23
O mandato dos membros do Conselho Estadual ( CE ) será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um período.
São órgãos de Coordenação do MFC em âmbito de Estado: a) O Conselho Estadual ( CE ); b) Equipe de Coordenação do Estado ( ECE ).
Artigo 24
O Conselho Estadual ( CE ), se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente por convocação do(s) Coordenador(es) da ECE , e/ou pela metade dos Coordenadores de cidade.
Artigo 25
Compete ao Conselho Estadual (CE):
a) - Aprovar até o dia 15 de novembro o plano de ação anual e calendário para o exercício seguinte, de acordo com o ano litúrgico, elaborado pela Equipe de Coordenação do Estado (ECE);
b) - Discutir e deliberar sobre a previsão de recursos e prestações de contas mensais e anuais;
c) - Acompanhar o desenvolvimento do plano anual a cada 6 (seis) meses.
Artigo 26
A Equipe de Coordenação Estadual (ECE) será constituída de:
a) - Coordenador (es)
b) - Vice-Coordenador(es)
c) - Assessores, quantos julgados necessários pela coordenação estadual, para compor a sua equipe, responsáveis pelos secretariados conforme o art. 42 itens `a` ate `g` deste regimento interno, que terão direito a voz e sem direito a voto.
Artigo 27
Compete a Equipe de Coordenação de Estado (ECE):
a) - Coordenar o MFC em âmbito estadual;
b) - Executar as metas previstas no plano de ação anual e o cumprimento do calendário aprovado pelo Conselho Estadual (CE), em consonância com o plano anual do conselho diretor regional (CONDIR);
c) - Zelar pela unidade, crescimento e ação integrada do MFC do estado;
Artigo 28
Compete ao(s) coordenador(es) da Equipe de Coordenação de Estado (ECE):
a) - Dirigir as reuniões do conselho estadual
b) - Representar o MFC estadual nas reuniões do Conselho Diretor Regional (CONDIR) e na
Assembléia Geral Nacional (AGN)
Artigo 29
Compete ao(s) vice-coordenador(es) substituir o(s) coordenador(es) nos seus impedimentos eventuais e sucede-lo(s) em caso de vacância da coordenação de estado, complementando o respectivo mandato.
Artigo 30
Os mandatos dos membros da Equipe de Coordenação de Estado (ECE), será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um período.
Parágrafo 1?dm;. – O(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) estaduais permanecerão nos cargos ate a posse dos eleitos, a ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da proclamação final da eleição.
Parágrafo 2?dm;. – Se o(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) eleitos não se apresentarem para a posse no prazo previsto neste artigo, os respectivos cargos, pela ordem, serão declarados vagos procedendo-se a nova eleição, a ser convocada pelo presidente em exercício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância dos cargos.
Parágrafo 3?dm;. – Na ocorrência simultânea do previsto no parágrafo 2?dm; o CONDIR nomeará um coordenador para responder pela coordenação de estado, até a posse dos novos eleitos.
CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO EM ÂMBITO REGIONAL CONSELHOS DIRETORES REGIONAIS (CONDIR'S)
Artigo 31
O Conselho Diretor Regional (CONDIR) é constituído por:
a) – coordenadores regionais
b) – Vice-coordenadores regionais
c) – Coordenadores estaduais
d) – Vice-coordenadores estaduais
e) – Coordenadores regionais da gestão anterior
f) – Assessor Eclesiástico.
Parágrafo 1?dm;. - Os integrantes do Conselho Diretor Regional – CONDIR , poderão se fazer acompanhar de assessores com direito a voz, porém, sem direito a voto.
Artigo 32
O Conselho Diretor Regional (CONDIR) se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente por convocação da coordenação regional e/ou ainda, pela maioria das coordenações dos estados integrantes do conselho regional.
Artigo 33
O mandato dos membros do Conselho Diretor Regional (CONDIR), será de 03 (três ) anos, permitida a reeleição por mais um período.
Parágrafo 1?dm;. – Os coordenadores e vice-coordenadores regionais permanecerão nos cargos até a posse dos eleitos, a ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da proclamação final do resultado das eleições.
Parágrafo 2?dm;. – Se(os) coordenador(es) e vice-coordenador(es) eleitos não se apresentarem para a posse no prazo previsto no parágrafo 1?dm; desse artigo, os respectivos cargos, pela ordem, serão declarados vagos, procedendo-se a nova eleição dos sucessores, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vacância, por escolha do(s) Coordenador(es) Estaduais do respectivo CONDIR, para cumprir o mandato do período.
Parágrafo 3?dm;. – Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 2?dm; deste artigo, o CONDIN designará um responsável para responder pela coordenação regional até a posse dos novos eleitos, podendo a escolha recair na(s) pessoa(s) dos coordenador(es) e vice-coordenador(es) da gestão anterior.
Parágrafo 4?dm;. – No caso de vacância dos cargos de coordenador(es) e vice-coordenador(es) regionais em exercício, aplicar-se-á o disposto no §2?dm; deste artigo.
Artigo 34
Compete ao Conselho Diretor Regional (CONDIR):
a) – Coordenar o MFC em âmbito regional;
b) – Operacionalizar as metas gerais traçadas pela AGN e outras que julgar convenientes em sua região;
c) – Irradiar as diretrizes latino-americanas e nacional do MFC, a nível regional;
d) – Animar a atuação das coordenações de estados da respectiva região;
e) – Aprovar até o ultimo dia da 2 a quinzena de outubro o plano de ação anual para o exercício seguinte;
f) – Aprovar a composição dos órgãos de assessoria regional proposto pelo(s) coordenador(es) regionais.
Artigo 35
Compete ao(s) coordenador(es) regionais:
a) - Coordenar as reuniões do Conselho Diretor Regional (CONDIR);
c) - Coordenar os órgãos de assessoria;
d) - Representar o CONDIR nas reuniões do CONDIN e na sua região, bem como na Assembléia
Geral Nacional (AGN);
Artigo 36
Compete ao(s) vice-coordenador(es) :
a) – Substituir o(s) coordenador(es) nos impedimentos eventuais e sucede-lo(s) em caso de vacância da coordenação regional, complementando o respectivo mandato;
b) – Acompanhar o(s) coordenador(es) nas reuniões do CONDIN, e na Assembléia Geral Nacional (AGN);
Artigo 37 – Compete aos assessores:
a) – Coordenar as atividades da assessoria que lhes tenham sido atribuídas;
b) – Desempenhar as atividades inerentes a assessoria a seu cargo, segundo decisão do CONDIR;
c) – Colaborar com os órgãos que reclamem seus serviços;
d) – Atender às atribuições contidas no art. deste regimento interno, referentes às competências dos secretariados;
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR NACIONAL (CONDIN)
Artigo 38
O Conselho Diretor Nacional (CONDIN) é constituído de por:
a) – Coordenadores regionais, um dos quais pessoa ou casal será (ão) o (os) coordenador nacional:
b) – Vice-coordenadores regionais;
c) – Coordenadores do CONDIN da gestão anterior;
d) – Assessor eclesiástico do Conselho Diretor Nacional;
e) – Assessores, responsáveis pelos secretariados conforme o art. 42 deste R.I. e tantos quanto forem julgados necessários pela coordenação regional, estes com direito a voz, porém, sem direito a voto;
Artigo 39
O Conselho Diretor Nacional (CONDIN), reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias sob sua responsabilidade, para o exercício pleno e oportuno das suas competências, porém no mínimo 02 (duas) vezes por ano.
Parágrafo 1?dm;. – Em casos excepcionais poderão ser tomadas deliberações por contato telefônico que serão ratificadas por carta, fax, e-mail, para serem submetidas ao referendum de todos os seus membros, na próxima reunião.
Parágrafo 2?dm;. – As decisões do Conselho Diretor Nacional (CONDIN) serão consideradas aprovadas pelo voto favorável da metade mais um dos seus membros presentes com direito a voto.
Artigo 40
O mandato dos membros do Conselho Diretor Nacional (CONDIN), será de 03 (três) anos permitida a sua reeleição por mais um período.
Parágrafo 1?dm;. – O(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) nacionais permanecerão nos cargos até a posse dos eleitos, a ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da proclamação do resultado das eleições;
Parágrafo 2?dm;. – Se o(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) nacionais eleitos não se apresentarem para a posse prevista no Parágrafo 1?dm;. deste artigo, os respectivos cargos, pela ordem, serão declarados vagos, procedendo-se nova eleição pelo CONDIN, no prazo máximo de 60 (sessenta ) dias a contar da data da vacância;
Parágrafo 3?dm;. – Na ocorrência da hipótese prevista no Parágrafo 2?dm;, o CONDIN, designará um responsável para responder pela coordenação do conselho, até a posse dos novos eleitos, devendo a escolha recair nas pessoas do(s) coordenador(es) e vice coordenador(es) de um dos CONDIR'S.
Artigo 41
Compete ao Conselho Diretor Nacional (CONDIN):
a) – Promover que seja alcançada a unidade e o crescimento nacional do MFC, com base nas linhas gerais de ação traçadas pela AGN e em consonância com as diretrizes básicas e orientações decorrentes dos encontros latino-americanos e nacionais, observando o disposto no Art. 19 do Estatuto;
b) - Submeter a AGN as alterações estatutárias que julgar convenientes;
c) - Propor a AGN as alterações que se fizerem necessárias a estrutura e funcionamento do MFC;
d) - Aprovar até 31 de outubro o plano de ação anual para o exercício seguinte;
e) - Encaminhar anualmente até o dia 30 de abril, ao Ministério da Justiça, a documentação exigida no
artigo 5?dm; do decreto n?dm; 50.517/61, referente à condição de Entidade de Utilidade Pública Federal do
MFC, concedida pelo decreto n?dm; 1.400 de 26/09/62;
Artigo 42
Para a consecução dos seus objetivos, o Conselho Diretor Nacional (CONDIN) manterá os seguintes secretariados nacionais:
a) – Secretariado Nacional de comunicações – SENCOM
b) – Secretariado Nacional de formação – SENFOR
c) – Secretariado Nacional de expansão e nucleação – SENEN
d) – Secretariado Nacional de finanças – SENFIN
e) – Secretariado Nacional de ação política e social – SENAPS
f) – Secretariado Nacional de jovens – SENJOV
g) – Secretariado Nacional de preparação para o casamento – SENPREC
Parágrafo 1?dm;. – O Conselho Diretor Nacional (CONDIN) poderá criar, manter ou extinguir os secretariados nacionais: na criação de secretariados nacionais serão estabelecidas suas competências específicas;
Parágrafo 2?dm;. – Os órgãos de coordenação de cidade, estado e regional, se julgarem conveniente à criação de secretariados, poderão fazê-lo com as demais denominações e competências dos secretariados nacionais, acrescentados às siglas a indicação da região, do estado ou da cidade;
Parágrafo 3?dm;. – Os secretariados nacionais serão coordenados por pessoas escolhidas e demissíveis pelo Conselho Diretor Nacional (CONDIN), entre os membros do MFC, de reconhecida competência e experiência na área de atividade especifica respectiva, e disponíveis para servirmos a nível nacional;
Parágrafo 4?dm;. – O mesmo se aplica aos secretariados nos diferentes níveis, regional, estadual e de cidades.
Artigo 43
Ao(s) coordenador(es) do Conselho Diretor Nacional (CONDIN) compete especificamente:
a) – Coordenar as reuniões do CONDIN;
b) – Representar o MFC do Brasil junto ao SPL – Secretariado para Latino - América, Confederação Internacional dos Movimentos Familiares Cristãos e outras entidades, podendo delegar esta representação a qualquer dos membros do Conselho Diretor Nacional (CONDIN);
c) – Promover maior intercâmbio possível de informações com as coordenações regionais;
d) – Ser sinal da unidade nacional do MFC;
e) – Estimular a ação dos secretariados nacionais conforme decisão do Conselho Diretor Nacional (CONDIN);
Artigo 44
Ao(s) vice-coordenador(es) do Conselho Diretor Nacional (CONDIN), cabe substituir o(s) coordenador(es) do conselho em seus impedimentos eventuais e sucede-lo(s) em caso de vacância da coordenação completando o respectivo mandato.
Artigo 45
Competência dos secretariados nacionais.
Parágrafo 1?dm;. – Os secretariados nacionais, colaborarão com as coordenações regionais, especialmente na organização de seminários, simpósios, encontros e outros, de nível nacional, estendendo-se aos níveis regionais, estaduais, quando solicitados e na medida das possibilidades;
Parágrafo 2?dm;. – Para o pleno e eficiente exercício dos seus serviços e realização dos objetivos previstos, os secretariados nacionais, poderão estabelecer comunicação sistemática com as equipes coordenadoras de qualquer nível, sempre que solicitados, informando à Coordenação Regional (CONDIR) e Estadual (ECE) sobre estes contatos e comunicações.
Parágrafo 3?dm;. – É a seguinte a competência específica dos secretariados em seus níveis de ação e atuação:
SENCOM
1 – Redigir, imprimir e distribuir a todos os membros do MFC nos seus respectivos níveis de atuação boletins informativos e/ou formativos em publicação periódica contendo as informações das atividades mefecistas;
2 – Manter ou melhorar os periódicos existentes em seus níveis de atuação inclusive atualizando-os nas novas formas dos meios de comunicação;
3 – Receber dos demais secretariados, coordenações e de equipes base noticias e/ou relatórios das suas atividades para publicação no seu respectivo órgão de publicação;
4 – Manter biblioteca atualizada das publicações mefecistas, e outras visando preservar a memória do MFC;
5 – Secretariar as reuniões administrativas e/ou formativas sempre que elas ocorrerem lavrando as respectivas atas em livro próprio e dando conhecimento a todos os membros do MFC, dentro das respectivas áreas de atuação;
6 – Expedir correspondência e outras comunicações sempre que necessário auxiliando a coordenação no que diz respeito ao expediente de sua área de atuação;
7 – Manter arquivos atualizados das correspondências recebidas, expedidas e outras pastas necessárias para o secretariado de comunicação;
8 – Manter a publicação do periódico “Atuação" e da revista "Fato & Razão", como órgãos de comunicação em âmbito nacional;
9 – Encaminhar aos secretariados de comunicação nos diversos níveis e para efeito de publicação, todas as informações das bases, sobre suas atividades;
10 – Manter em dia o cadastro dos integrantes do MFC;
11 – Promover cursos de atualização em comunicações.
SENFOR
1 – Criar condições para que o membro do MFC passe a conhecer melhor a sua fé e o capacitem a ser evangelizadores;
2 – Trabalhar em conjunto com o SENEN e demais secretariados na elaboração de encontros de famílias,
3 – Analisar os temários existentes no MFC e sugerir aos órgãos estaduais, regionais ou nacionais as atualizações necessárias;
4 – Consultar as bases sobre publicações, atividades e/ou temário necessários através de um roteiro de pesquisa, de consulta e atualização;
5 – Consultar as bases quando julgar oportuno sobre posições em relação a aspectos morais e doutrinários e com base nestas consultas organizar seminários com temas atuais;
6 – Elaborar temários e procurar editar o que lhe for solicitado pelas bases com o apoio de pessoas especializadas nessa área;
7 – Fornecer ao SENCOM, para publicação e divulgação, os temários produzidos;
8 – Elaborar audiovisuais (videocassetes e slides) para expor a proposta pedagógica formativa do MFC e assuntos morais e doutrinários (catequese e formação);
9 – Elaborar calendário para os ciclos de debates, dias e noites de formação;
10 – Receber, analisar e divulgar, as conclusões dos seminários promovidos pelas cidades e/ou estados;
11 – Promover encontros e/ou cursos para treinamento de coordenador e divulgação da metodologia preconizada pelo MFC.
SENEN
1 – Organizar programas atraentes que sensibilizem e motivem pessoas (casais, viúvos(as), ou divorciados(as), jovens e noivo(s) a se integrarem em equipes-base do MFC objetivando a constante expansão e nucleação;
2 – Redirecionar os encontros de casais, famílias, jovens e outros para a nucleação após sentidas as necessidades;
3 – Organizar e promover a edição, junto ao SENCOM, de áudios visuais (videocassetes, cartazes, slides e outros) sobre assuntos pedagógicos necessários para o trabalho de nucleação e expansão;
4 – Trabalhar em conjunto com o SENFOR e demais secretariados na elaboração e divulgação de encontros de famílias;
5 – Promover reuniões de coordenador(es) de equipes-base para a apresentação, discussão e aprovação dos encontros elaborados, o que permitirá a participação geral;
6 – Promover e elaborar calendário de encontros de famílias, seminários e reuniões de coordenadores de equipes-base;
7 – Acompanhar o crescimento dos casais/famílias participantes em equipes com objetivo de descobrimento de lideranças e carismas para as atividades do MFC;
8 – Manter cadastro dos membros participantes em equipes com seus carismas, habilidades e disponibilidade para o trabalho no MFC atualizado em julho de cada ano;
9- manter contatos com a hierarquia da igreja, visando a assistência espiritual e colaboração nos trabalhos de captação e nucleação;
10 – Encaminhar as ECE'S, todo o material elaborado pelo secretariado, bem como cópia do cadastro que serão necessários para o trabalho do SENEN;
11 – Consultar as bases sobre a necessidade de publicações, temários, programações e outros, através de pesquisa, consulta e/ou atualização de acordo com suas realidades;
12 – Observar rigorosamente o processo pedagógico do MFC (a caminhada);
13 – Organizar cursos para treinamento de pessoas para serem animadores de novas equipes-base e de iniciação.
SENFIN
1 – Zelar para que as coordenações em todos os níveis mantenham o mesmo CGC do MFC de acordo com as exigências legais;
2 – Elaborar plano de contas contábil padronizado;
3 – Criar boletim de caixa de fácil preenchimento;
4 – Fazer cumprir os prazos estabelecidos nos Parágrafos 3° e 5° do artigo 56 deste regimento interno;
5 – Elaborar balancetes mensais, balanço geral do ativo e passivo, demonstrativos das receitas e despesas e outras peças contábeis para atender as exigências legais;
6 – Manter cadastro dos bens móveis e imóveis do MFC no âmbito de seu nível de ação (nacional, regional, estadual, de cidade);
7 – Motivar as coordenações para arrecadação das contribuições mensais, coordenando campanhas para arrecadação financeira;
8 – Controlar a aplicação dos auxílios financeiros externos mediante prestação de contas dos beneficiados;
9 – Prestar declaração do imposto de renda no final de cada exercício fiscal de conformidade com a legislação vigente;
10 – Elaborar prestação de contas para apreciação da AGN ordinária;
11 – Manter o movimento de caixa e contabilidade atualizado;
12 – Desenvolver uma motivação permanente e intensa sobre a co-responsabilidade de todos na manutenção do MFC;
13 – Elaborar projetos para instituições internacionais de apoio financeiro;
14 – Elaborar a proposta orçamentária anual do CONDIN;
15 – Elaborar modelo de proposta orçamentária para os CONDIR'S e ECE'S;
16 – Reunir-se sempre que possível e pelo menos uma vez ao ano com os responsáveis da administração financeira das coordenações regionais (CONDIR'S), para atender as disposições dos artigos 80 a 86 e Parágrafo Único deste R.I.
SENAPS
1 – Trabalhar em conjunto com os demais secretariados na elaboração e divulgação de encontros de famílias e seminários;
2 – Participar das reuniões do seu nível de atuação;
3 – Consultar as bases, quando julgar oportuno, sobre posições sócio - políticas dos membros do MFC;
4 – Promover, sistematicamente, cursos, seminários, painéis e trabalhos comunitários, visando a conscientização política e a educação para a cidadania;
5 – Receber, analisar e divulgar as conclusões dos seminários, cursos, etc., promovidos pelas cidades e/ou estados.
SENJOV
1 – Trabalhar em conjunto com o SENFOR e demais secretariados na elaboração e divulgação de encontros de jovens e de famílias;
2 – Participar das reuniões do seu nível de atuação;
3 – Incentivar a inserção dos jovens, com experiências sempre criativas e adaptadas a realidade, no MFC;
4 – Enviar notícias e avaliações das metodologias empregadas para o SENCOM;
5 – Enviar sugestões sobre temários específicos.
SENPREC
1 – Trabalhar em conjunto com os demais secretariados na elaboração e divulgação de encontros de noivos, famílias e seminários;
2 – Participar das reuniões da coordenação de seu nível de ação;
3 – Promover seminários no seu nível de atuação;
4 – Enviar as informações e sugestões para o SENCOM;
5 – Promover a integração dos noivos motivados;
6 – Coordenar o trabalho das equipes de encontros de noivos;
7 – Estabelecer calendário no seu nível de atuação.
SEÇÃO II
ASSEMBLÉIA GERAL NACIONAL (AGN)
Artigo 46
A assembléia nacional é constituída pelos:
a) – Coordenador(es) das coordenações estaduais (ECE'S)
b) – Coordenador(es) dos conselhos regionais (CONDIR'S)
c) – Coordenador(es) do conselho diretor nacional (CONDIN) da gestão anterior
d) – Assessor eclesiástico do Conselho Diretor Nacional
Parágrafo Único: É facultado ao(s) coordenador(es) estaduais, regionais e nacionais fazerem-se acompanhar às reuniões da AGN, de quantos assessores, quantos se tornarem necessários, com direito a voz, quando solicitados, mas sem direito a voto.
Artigo 47
Compete a AGN fundamentalmente, traçar linhas gerais de ação do M.F.C. nacional, observando o Artigo 22 do Estatuto e seus parágrafos 1 e 2:
a) – Traçar linhas gerais de ação do MFC nacional, observando o Artigo 22 do estatuto;
b) – Eleger e dar posse ao(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) regionais, com voto vinculado;
c) – Eleger entre o(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) regionais, respectivamente o(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) nacionais;
d) – Deliberar sobre a realização, quanto à data e local dos encontros nacionais;
e) – Aprovar o relatório final da gestão do CONDIN;
f) – Decidir sobre a doação, oneração e alienação de bens imóveis;
g) – Deliberar sobre alteração estatutária que julgar conveniente;
h) – Ratificar ou reformular as decisões tomadas pelo CONDIN;
i) – Deliberar sobre a extinção do MFC e a conseqüente destinação de seus bens;
j) – Deliberar sobre a criação, modificação ou extinção de conselhos diretores regionais e delimitação de sua competência territorial;
l) – Eleger os membros da Conselho Fiscal;
m) – Deliberar sobre a prestação de contas anual do órgão de finanças, observado o disposto no capítulo VIII deste regimento interno;
n) – Decidir sobre qualquer matéria não prevista expressamente nos estatutos;
Artigo 48
A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á:
a) – Ordinariamente a cada 03 (três) anos e será convocada pelo(s) coordenador(es) do conselho diretor nacional (CONDIN);
b) – Extraordinariamente, por convocação de qualquer integrante do CONDIN, mediante a concordância da maioria dos seus integrantes ou por metade dos integrantes que constituem a AGN;
Parágrafo Único – A AGN, ordinária ou extraordinariamente reunir-se-á com a metade dos seus integrantes, com direito a voto, constatada pela assinatura no livro de presenças.
Artigo 49
A Assembléia Geral Nacional (AGN) é o órgão máximo de deliberação do MFC, com a competência definida no estatuto e neste regimento interno tendo as suas decisões caráter normativo principalmente no que se refere a definição de linhas gerais de ação e às diretrizes básicas, buscando sua adequação às orientações e posicionamentos assumidos nos encontros latino-americanos e nacionais.
Artigo 50
A AGN ordinária ou extraordinariamente será convocada na forma deste regimento interno mediante edital a ser publicado no jornal “atuação”, ou enviado via postal a todos os associados que a constituem, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e do qual constará, obrigatoriamente a ordem do dia, data, local e horários da reunião e esclarecimentos quanto ao exercício do voto por representação na forma dos art.89 e 96 deste regimento.
Artigo 51 – As deliberações da AGN serão tomadas por maioria simples dos votos colhidos, ressalvados os quoruns especiais previsto neste regimento.
Parágrafo 1?dm;. – Se, na deliberação sobre a alteração do estatuto, extinção do MFC e destinação de seus bens, não for alcançado o número de votos correspondente, a pelo menos dois terços dos integrantes da AGN, com direito à voto, a matéria só poderá ser reapreciada em outra assembléia geral a ser convocada decorrido o prazo de um ano, a contar da decisão anterior, ressalvada ou deliberação adotada pela AGN, e obedecida para esta alteração, também o voto de 2/3 dos integrantes com direito a voto.
Parágrafo 2?dm;. – para a eleição do(s) coordenador(es) e vice coordenador(es) nacionais e regionais, se não alcançado na primeira votação o número de votos correspondente a maioria absoluta dos votos dos eleitores presentes, proceder-se-á, na mesma reunião, a realização de tantos escrutínios quanto se tornarem necessários ao quorum especial estabelecido.
Artigo 52 – As reuniões da AGN serão presididas pelo(s) coordenador(es) do Conselho Diretor Nacional (CONDIN), da gestão anterior, a quem caberá, em caso de empate nas deliberações o voto de Minerva, e na falta ou impedimento deste(s), por qualquer dos integrantes do CONDIN ou da assembléia, escolhidos por voto desta, tomada por maioria simples dos votos dos presentes, com o direito de voto.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 53 – A administração financeira compreende o ano civil e abrangerá as operações relativas a receita e despesa do MFC em âmbito nacional, bem como as variações decorrentes da sua execução no período.
Artigo 54 – A contabilidade do MFC será centralizada na secretaria geral, na cidade onde forem domiciliados os coordenadores nacionais do MFC, e será elaborada com base nos documentos, informações e registros sob a responsabilidade do SENFIN (Secretariado Nacional de Finanças), consolidando os balancetes demonstrativos mensais remetidos pelos CONDIR'S em balanço patrimonial anual em forma e tempo hábeis.
Artigo 55 – As coordenações regionais, estaduais e municipais poderão adquirir personalidade jurídica própria, para atuação no âmbito geográfico correspondente, com a mesma denominação da entidade acrescida do nome da região, estado ou município, observando os seguintes requisitos:
a) prévia aprovação de seus estatutos e suas alterações pelo Conselho Diretor Nacional – CONDIN;
b) identidade de objetivos e subordinação ao que estipula o estatuto de âmbito nacional quanto aos órgãos de coordenação regional, estadual e municipal;
c) autonomia e independência jurídica, fiscal e financeira em relação ao M.F.C, de âmbito nacional.
Artigo 56 – Visando uniformizar os procedimentos contábeis e adequá-los às exigências fiscais, o SENFIN, elaborará o plano de contas padronizado que, uma vez aprovado pelo CONDIN, servirá de base para a contabilidade do MFC.
Parágrafo 1?dm;. – Para facilitar ao máximo o sistema contábil, fica estabelecido o sistema de caixa, mensal, que cada coordenador de cidade, de estado e de região deverá enviar ao SENFIN, para seu processamento.
Parágrafo 2?dm;. – O SENFIN, baixará os atos normativos internos visando a implementação da contabilidade do MFC, de acordo com o plano de contas padronizado.
Parágrafo 3?dm;. – O boletim de caixa deverá ser preenchido em qualquer nível (cidade, estado, região, nacional) devendo sua remessa ocorrer da seguinte forma:
a) – Da cidade para o estado até dia 10 do mês subseqüente;
b) – Do estado para o CONDIR até o dia 15 do mês subseqüente;
c) – Do regional para o CONDIN até o dia 20 do mês subseqüente;
Parágrafo 4?dm;. – Aos boletins de caixa deverá ser anexados todos os documentos originais que derem origem aos lançamentos
Parágrafo 5?dm;. – Elaborado os respectivos lançamentos contábeis o SENFIN deverá encaminhar até o dia 30 do mês subseqüente, aos CONDIR's, o balancete geral e estes aos estados, que por sua vez encaminharão às cidades para conhecimento de todos os participantes do MFC.
Parágrafo 6?dm;. – No final de cada ano civil devera ser encerrado o balanço patrimonial geral do ativo e passivo e respectivas demonstrações contábeis e ainda outros elementos que atendam as exigências legais determinadas pela legislação do imposto de renda.
Parágrafo 7?dm;. – manter cadastro dos bens móveis e imóveis do MFC em todos os níveis, municipal, estadual e regional.
Artigo 57
Dos Livros
O M.F.C manterá os seguinte livros:
a) – livro de presenças das reuniões da AGN;
b) – livro de ata das assembléias e reuniões;
c) – livros fiscais e contábeis;
d) – demais livros exigidos pela legislação vigente.
Artigo 58 – Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas em ordem seqüencial.
Artigo 59 – Os livros estarão sob a guarda do Secretário do Conselho Diretor Nacional, em sua respectiva sede, sob controle dos coordenadores nacionais, sendo franqueada aos sócios a obtenção de cópias dos mesmos, sem direito à sua retirada.
Do quadro de funcionários.
Artigo 60 – Nos casos onde o M.F.C, em âmbito Nacional, Regional, Estadual ou de Cidades, necessitar de funcionários em virtude do volume de trabalhos desenvolvidos, devera ser criada uma estrutura administrativa, dimensionada conforme o volume de atividades a serem administradas, podendo variar em função do número dos programas e projetos a executar, poderá contratá-los, desde que tenham CNPJ próprio, caso utilizem do CNPJ nacional, terá que ter a autorização de seu CONDIR e ser homologado pelo CONDIN, conforme Artigo 42 do Estatuto.
Da receita e sua destinação.
Artigo 6l – Constituem receitas do M.F.C:
a) - contribuições de sócios;
b) - doações, contribuições e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;
c) - auxílios, contribuições e subvenções de entidades publicas ou diretamente de órgãos da
administração direta ou autarquias da União, Estado, Município;
d) - doações e legados;
e) - produtos de operação de crédito, internas e externas, para financiamento de suas atividades;
f) - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
g) - usufruto que lhe forem conferidos;
h) - rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
i) - juros bancários e outras receitas financeiras;
j) - rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
k) - captação de renúncia e incentivo fiscal;
l) - direitos autorais.
Parágrafo 1?dm;. - As eventuais verbas de subvenções dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal ou do Distrito Federal, não poderão ser destinados a pagamento de pessoal.
Parágrafo 2?dm;. - O MFC aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Parágrafo 3?dm;. - A contratação de empréstimos financeiros em bancos ou com particulares, que venham gravar de ônus o patrimônio do MFC, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal e Conselho Diretor Nacional.
Artigo 62 Os CONDIRs poderão manter registros e controles independentes da sua contabilidade, devendo os mesmos ser conciliados mensalmente e repassados ate o décimo (10) dia do mês subseqüente, para a contabilidade geral do M.F.C.
Artigo 63 – A contribuição dos associados do MFC, de caráter obrigatório, prevista no estatuto, será partilhada: a partilha visa permitir o desenvolvimento do MFC nas cidades onde atua dentro dos objetivos estabelecidos no artigo 3?dm; do estatuto, e propiciar condições para o trabalho de nucleação, expansão e formação, comunicação, bem como a realização de seminários, simpósios e outros previstos nas atribuições dos diversos órgãos.
Artigo 64 – Compete ao Conselho de Coordenadores de Equipes-base da cidade (CC-E) por proposição da Equipe de Coordenação da Cidade (ECCI) estabelecer forma e valor da contribuição a que, por determinação do estatuto, estão obrigados todos os integrantes das equipes-base, observando entretanto o que dispõe o artigo 65 deste regimento interno.
Parágrafo 1?dm;. – O valor da contribuição mensal estabelecida pelos integrantes do MFC na cidade far-se-á contra recibo, devendo o seu valor ser contabilizado em boletim de caixa, da coordenação da cidade com informação mensal à coordenação estadual;
Parágrafo 2?dm;. – Ao Conselho de Coordenadores de Equipes-base da cidade (CCE) é atribuída à competência para, em caráter temporário, isentar ou reduzir a contribuição de quaisquer equipes-base da cidade cuja situação imponha e aconselhe tal medida;
Parágrafo 3?dm;. – A isenção ou redução da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverá, se for o caso, ser compensada pelas demais equipes-base da cidade de modo a não prejudicar o que dispõe o artigo 61 deste regimento interno, salvo decisão em contrário do Conselho Estadual (CE).
Artigo 65 – As Equipes de Coordenação das Cidades (ECCI'S) ficam obrigadas a repassar, mensalmente, para as equipes Estaduais importância correspondente a 0,8 % (zero oito por cento) do salário mínimo, por pessoa integrante do MFC da cidade, conforme o cadastro do MFC.
Artigo 66 – Os valores recebidos pelas equipes estaduais na forma indicada no artigo 65 deste regimento serão obrigatoriamente contabilizados em boletim de caixa estadual com informação mensal ao CONDIR.
Artigo 67 – Ao Conselho Estadual (CE) é atribuída à competência para em caráter temporário, isentar ou reduzir a contribuição devida por quaisquer cidades do estado, cuja situação imponha e aconselhe tal medida.
Parágrafo Único: A isenção ou redução da contribuição prevista neste artigo deverá, se for o caso, ser compensada pelas demais cidades que constituem o MFC no estado, de modo a não prejudicar o que dispõe este artigo salvo decisão em contrário, do Conselho Diretor Regional (CONDIR).
Artigo 68 – As Equipes de Coordenação de Estado (ECE'S) ficam obrigadas a repassar mensalmente para os Conselhos Diretores Regionais (CONDIR'S) importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor recebidos das cidades de seu estado que pertencem ao MFC.
Artigo 69 – Os valores recebidos pelos Conselhos Diretores Regionais (CONDIR'S) na forma indicada no artigo precedente, serão obrigatoriamente contabilizados em boletim de caixa do CONDIR com informação mensal ao Conselho Diretor Nacional (CONDIN).
Artigo 70 – Ao Conselho Diretor Regional (CONDIR) ao qual for atribuída a competência em caráter temporário, isentar ou reduzir a contribuição devida por quaisquer equipes estaduais (ECE'S), cuja situação imponha e aconselhe tal medida.
Parágrafo Único: A isenção ou redução da contribuição prevista neste artigo deverá se for o caso, ser compensada pelas demais equipes estaduais (ECE'S), que constituem o MFC na região, de modo a não prejudicar o que dispõe o artigo 67 adiante, deste regimento interno, salvo decisão em contrário, do Conselho Diretor Nacional (CONDIN).
Artigo 71 – Os Conselhos Diretores Regionais (CONDIR'S) ficam obrigados a repassar mensalmente para o Conselho Diretor Nacional (CONDIN) importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor recebido dos Estados na região, com base no cadastro do MFC.
Parágrafo Único: A arrecadação efetuada pelo CONDIN permitirá o cumprimento das obrigações nacionais com o SPLA (Secretariado para a América Latina), bem como possibilitará a participação do MFC do Brasil em suas representações de âmbito internacional, principalmente nas atividades promovidas pelo SPLA e ZONAIS do MFC na América Latina.
Artigo 72 – As receitas obtidas em função de promoções de quaisquer espécies serão integralmente das coordenações de Cidades ou Estados que as promoverem.
Artigo 73 – As receitas obtidas em função de auxílios, subvenções ou outros recursos de órgãos públicos, entidades privadas nacionais ou estrangeiras são privativas do CONDIN.
Artigo 74 – As solicitações de auxílio financeiro externo, para execução de projetos específicos é atribuição exclusiva da Coordenação Nacional, após aprovação pelo CONDIN dos projetos.
Parágrafo Único : Recebidos os recursos pela coordenação nacional, estes serão colocados à disposição do órgão executor por projetos mencionados, aos quais caberá a contabilização em boletim de caixa, com informação mensal ao SENFIN.
Artigo 75 – O Conselho Diretor Nacional (CONDIN) sempre que a situação indicar ou aconselhar poderá repassar parte dos seus recursos para atender a programações especiais de quaisquer dos CONDIR'S ou mesmo de estados ou cidades, nestes casos através do CONDIR da região onde estão situados os estados ou as cidades beneficiárias.
Parágrafo 1?dm;. – O repasse a que se refere este artigo deverá ser aprovado por 2/3 dos integrantes do CONDIN na forma estabelecida no artigo 39 deste regimento interno.
Parágrafo 2?dm;. – O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos CONDIR'S limitado o repasse a estados e cidades do seu regional e observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo primeiro.
Parágrafo 3?dm;. – Havendo a conveniência de qualquer CONDIR repassar recursos para estados ou cidades de outro regional, ou mesmo a outro CONDIR, tal repasse far-se-á obrigatoriamente via CONDIN.
Artigo 76 – Os valores indicados nos artigos 65, 68 e 71 deste regimento interno serão revistos quando necessário, com vista ao orçamento do MFC para o exercício subseqüente.
Parágrafo Único: A revisão de que se trata este artigo será procedida na última reunião anual do CONDIN ouvidas previamente pelos CONDIR'S, respectivos as equipes de coordenação estadual (ECE'S).
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E EXTINÇÃO
Artigo 77 – O patrimônio do MFC é constituído pelos bens de raiz, devidamente identificados em escritura publica, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus e por contribuições, donativos, legados subvenções e rendas que venha a ter, como previsto no Estatuto.
Artigo 78 – Em caso de extinção do MFC, o seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, de fins filantrópicos, comprometidas com os valores humanos e cristãos, que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e que atenda as determinações da Lei 9.790 de 1999.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 79 – O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, sendo 1 (um) de cada região, comodato de 3 (três) anos, com direito á reeleição, sendo composto de:
a) – presidente;
b) – vice-presidente;
c) – primeiro secretário;
d) – segundo secretário;
e) – suplente.
Artigo 80 – Compete ao conselho fiscal:
a) – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, balancete e balanços anuais e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do M.F.C;
b) – manifestar-se sobre a aquisição, alienação e venda de bens patrimoniais.
Artigo 81 – Compete ao presidente do conselho fiscal:
a) - presidir reuniões do órgão;
b) – assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal.
Artigo 82 – Ao vice-presidente do conselho fiscal compete:
a) – substituir o presidente na sua falta e impedimento;
b) - assinar documentos relativos ao pareceres do conselho fiscal.
Artigo 83 – Ao primeiro secretario do conselho fiscal compete:
a) – secretariar as reuniões do órgão;
b) – manter sob sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho Fiscal.
Artigo 84 – Ao segundo secretário do conselho fiscal compete substituir o primeiro secretário na sua falta e impedimento.
Artigo 85 – Ao Suplente cabe substituir o Vice Presidente e ao Primeiro ou Segundo Secretários, nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 86 – O conselho fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
Parágrafo Único : no caso de vacância nos cargos do conselho fiscal poderá ser preenchido o cargo vago pela nomeação de substituto pelo próprio Conselho, devendo a mesma ser homologada na reunião subseqüente da assembléia geral.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES
Artigo 87 – As eleições no MFC serão em chapa conjunta para coordenador(es) e vice-coordenador(es) para todos os níveis (nacional, regional, estadual e de cidade).
Parágrafo l?dm;. Serão indiretas, escolhidas pela AGN, as chapas dos CONDIR'S, do CONDIN e integrantes do Conselho Fiscal de cada CONDIR, conforme disposto no Parágrafo Único do Artigo 43 do estatuto.
Parágrafo 2?dm;. Serão diretas em todos os outros níveis ( Equipe base, Cidade e Estado )
Parágrafo 3?dm;. Para participarem do processo eletivo, candidatos e eleitores deverão estar em dia com suas obrigações estatutárias.
Artigo 88 – Para as eleições indiretas os candidatos deverão ser registrados com antecedência de 60 (sessenta) dias da data da eleição, devendo constar do ato convocatório expedido pelo coordenador do CONDIN, os seus nomes, histórico pessoal, currículos de funções e atividades no MFC compatíveis com o cargo que irá concorrer, atividades apostólicas e manifestação de aceitação pelos indicados, que serão apresentados as ECE, ECCi e Equipes Bases para levar ao conhecimento de todos o perfil dos candidatos.
Parágrafo Único – Do mesmo ato convocatório constará o número de pessoas filiadas, de acordo com o cadastro atualizado até o mês anterior ao da convocação, quando se tratar de eleições diretas.
Artigo 89 – A eleição referida no Parágrafo1?dm;. do art 88 deste regimento interno, processar-se-á em duas etapas realizadas na mesma data e local, onde ocorrer a AGN.
a) – Eleição do(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) regionais dentre os candidatos indicados pelos estados integrantes das respectivas regiões, que preencham as condições estipuladas no art. 90 deste regimento interno; bem como os representantes de cada CONDIR no Conselho Fiscal.
b) – Eleição do(s) coordenador(es) e do(s) vice-coordenador(es) nacional, dentre os eleitos na primeira etapa.
Artigo 90 – O processo eleitoral em nível nacional terá o seguinte desenvolvimento:
a) – O CONDIR solicitará às ECE'S da sua região, 120 dias antes da realização da AGN, que apresentem por escrito os nomes dos associados pertencentes ao MFC do respectivo regional e considerados aptos para os cargos;
b) – As indicações deverão ser acompanhadas pelo histórico pessoal e das atividades apostólicas;
c) – O CONDIR consultará os nomes que forem indicados pelas ECE'S nos respectivos estados, respeitando os que obtiverem o mesmo número de indicações indagando:
1 – Se aceitam concorrer ao cargo para o qual foram indicados;
2 – Se há condições na cidade do seu domicílio para estabelecer a sede do CONDIR e do CONDIN;
Paragrado Único: A resposta positiva aos itens anteriores será complementada com a indicação do nome do(s) vice-coordenador(es), acompanhada do histórico das suas atividades pessoais e apostólicas, ratificando em reunião especial convocada para este fim, os nomes dos candidatos e remetendo do CONDIN a relação dos nomes aprovados.
Artigo 91 – As eleições, observarão o disposto no art 88 deste regimento interno.
Artigo 92 – A AGN poderá indicar um dos seus integrantes para coordenar as eleições em nível nacional, bem como indicar a comissão de escrutínio.
Artigo 93 – Das eleições em nível nacional somente cabe recurso para a AGN, interposto de forma fundamentada, comprovadas as razões do pedido, decidindo aquela por maioria simples de votos dos integrantes presentes.
Artigo 94 – Das eleições ou decisões estaduais, cabe recurso ao CONDIR respectivo e, em qualquer hipótese, após decisão do CONDIR, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONDIN; das eleições ou decisões de cidade, cabe recurso dirigido ao(s) coordenador(es) da ECCI, a ser julgado pela Equipe de Coordenação de Estado (ECE).
Artigo 95 – O exercício do voto nas Assembléias Gerais Nacionais e reuniões de natureza deliberativa é pessoal e intransferível, admitindo-se, na impossibilidade manifesta da presença do titular de direito, a sua representação mediante a outorga da procuração, com firma reconhecida em cartório, a outro associado do MFC, domiciliado no mesmo local do outorgante, e desde que o outorgado não seja titular de direito de voto, não sendo admitida mais de uma representação ou o substabelecimento da procuração.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 96 – O MFC é representado ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente pelo(s) coordenador(es) do CONDIN, em conjunto ou separadamente, cabendo-lhes também a nomeação de procuradores com poderes específicos
Artigo 97 – As Equipes de Coordenação de Estado (ECE'S) do MFC serão representadas ativa e passivamente, no âmbito do estado, pelo(s) coordenador(es) da respectiva ECE, de maneira conjunta ou isolada.
Artigo 98 – As Equipes de Coordenação de Cidade (ECCI) serão representadas ativa e passivamente, no âmbito da cidade pelo(s) coordenador(es) da equipe de coordenação de cidade.
Artigo 99 – Os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo CONDIN.
Artigo 100 – O presente regimento interno entrará em vigor a partir da data da sua aprovação pelo CONDIN, cabendo a este transmitir o teor de sua redação final aprovada aos CONDIR'S e este aos estados e estes às cidades.